
Vamos falar um pouco sobre a importância do Monitoramento da Qualidade do ar em ambientes climatizados e atualizações da legislação?
O monitoramento deve ser feito pelo menos semestralmente nos ambientes climatizados artificialmente. As análises são primordiais para avaliar a qualidade do ar tanto com relação aos parâmetros físico-químicos quanto com relação aos parâmetros microbiológicos; a qualidade do ar impacta diretamente na saúde dos ocupantes dos ambientes, e é através do monitoramento que é possível atestar a conformidade, e em caso de desvios, tomar as ações corretivas adequadas para reestabelecer os parâmetros dentro dos limites desejáveis.
Em 2023 a Resolução RE Nº 09 do Ministério da Saúde foi revogada e a partir deste momento, passa a valer os parâmetros e limites de controle estabelecidos pela norma NBR 17.037:2023 - Qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados artificialmente - Padrões referenciais, publicada em 25/04/2023.
Vamos entender o que mudou?
- Nível de Dióxido de Carbono (CO₂):
Segundo a NBR 17037, deve estar até 700 ppm acima do valor obtido no ar externo,
Na Resolução revogada RE Nº09/2003 estipulava um VMP (valor máximo permitido) de 1.000 ppm, independentemente do valor do ambiente externo.
- Índices de Material Particulado (PM2.5 e PM10):
VMP pela NBR 17037 de 25 e 50 ug/m3, respectivamente,
a revogada RE Nº09/2003 estipulava um valor de aerodispersóides totais de 80 ug/m3.
- Umidade Relativa do Ar:
NBR 17037, a faixa recomendável é de 35% a 65%, sem diferença sazonal,
como estipulava anteriormente a revogada RE nº9/2003 (considerava sazonalidade)
- Temperatura:
A NBR 17037 determina de 21 a 26ºC, sem variação sazonal,
como estipulava anteriormente a norma revogada RE nº9/2003 (entretanto, esta considerava sazonalidade)
- Velocidade do ar:
VMP é igual a 0,20 m/s, de acordo com a NBR 17037,
era 0,25 m/s determinados pela revogada RE nº9/2003.
- Bioaerossóis:
A NBR 17.037 determina valor máximo para contagem de fungos no ar de 750 UFC/m3 e relação I/E não superior a 1,5, mesmo valor determinado na norma revogada RE Nº09/2003.
O diferencial é a determinação de valores de referência para bactérias mesófilas, parâmetro não contemplado pela RE Nº09/2003.
Segundo a NBR 17.037, ambientes como estabelecimentos de saúde, manuseio e produção de alimentos tem como valor máximo de referência 500 UFC/m3 de bactérias mesófilas totais no ar.
Na RE Nº09 esta análise já era solicitada, entretanto não havia VMP.
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